SASC se posiciona contra tramitações irregulares na Câmara de Florianópolis

18/01/2021 | geral

O prefeito de Florianópolis, Gean (DEM), convocou hoje a câmara de vereadores para votar um pacotão de projetos, incluindo mudanças no Plano Diretor. 

Os projetos que têm influência no desenvolvimento urbano da cidade deveriam, em tese, ser discutidos dentro do Conselho da Cidade, entidade da qual o Sindicato faz parte. Porém, não só não houve discussão prévia dos assuntos, como certas discussões feitas no Conselho foram retiradas de seus contextos para legitimar o projeto do poder executivo. 

O SASC subscreve manifestação conjunta alertando sobre a irragularidade – e irresponsabilidade – do poder executivo, não só no projeto mas na maneira de conduzir assuntos que deveriam sempre ser debatidos e amadurecidos com a devida participação social. 

Remetentes: Representantes da Sociedade Civil no Conselho da Cidade

Florianópolis, 18 de janeiro de 2021. À Câmara Municipal de Vereadores Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras

Assunto: Irregularidades na tramitação da Mensagem 003/21

Cumprimentando-os cordialmente, escrevemos essa manifestação expressando a nossa profunda preocupação em relação à mensagem 03/21 enviada no dia 15/01/2021 à Câmara Municipal de Florianópolis. Enquanto representantes de entidades integrantes do Conselho da Cidade, cabe a nós alertarmos sobre a irregularidade da tramitação do projeto, assim como a sua ilegalidade em caso de aprovação.

Representando diversos segmentos da cidade, nosso trabalho sempre foi pautado integralmente no comprometimento com o avanço sustentável da cidade e a democracia participativa, pilares da nossa sociedade. Conforme legislação pertinente, o Conselho da Cidade é o instrumento máximo de gestão democrática da cidade instituído conforme a Lei Federal nº 10.257/01, reconhecido e disciplinado pelo Decreto Federal Regulamentador de nº 5790/06. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 482/14, que rege o Plano Diretor, traz a competência do órgão colegiado de atuar em todo o processo de alteração e revisão do Plano Diretor e a obrigação de parecer prévio deste Conselho, conforme Art. 336 demonstrado abaixo.

Art. 336º Esta Lei Complementar deve ser revisada obrigatoriamente no máximo a cada dez anos.

§ 1º (…)

§ 2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, em qualquer tempo, deste Plano Diretor deverá ser objeto de debate público e parecer prévio do Conselho da Cidade (grifo nosso), antes de sua votação pela Câmara Municipal.

§ 5º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá envolver estudo global do respectivo Distrito, isolado ou em conjunto, e ser acompanhada de análise de seu impacto na infraestrutura urbana e comunitária.

§ 6º Qualquer revisão ou alteração desta Lei Complementar deverá ser instruída com parecer técnico do órgão municipal de planejamento e demais órgãos afins com a matéria tratada.

Tal argumentação, assertivamente, foi utilizada pela mesma gestão municipal e acatada pelo Conselho da Cidade no ano de 2018, produzindo a minuta do Projeto de Lei Complementar 1715/18. É certo que alguns dos temas tratados na Lei Complementar 1715/18 e avaliados pelo Conselho foram conservados na mensagem 03/21, sendo, esse fato, objeto de possível confusão na mensagem do prefeito municipal. Contudo, e enfaticamente, parte significativa do projeto proposto não foi apreciado pelo Conselho da Cidade, tendo-nos surpreendido o teor da mensagem 03/21 já enviada para a Câmara Municipal.

Aprofundando-se um pouco mais na narrativa que indignou estas entidades, no mesmo artigo da Lei Complementar Municipal nº 482/14, é exigido um estudo técnico do impacto na infraestrutura urbana, além de um estudo instrutivo técnico dos órgãos tratados na matéria. Ambos instrumentos técnicos e fundamentais para uma análise consciente e que não foram apresentados na mensagem 003/21.

Em continuidade, o novo projeto de lei modifica entendimento sobre o Macrozoneamento do Plano Diretor com efeitos sobre as AUEs, por exemplo, matéria que estrutura e fundamenta todo o Plano Diretor, não sujeito portanto a alterações pontuais sem que tenha havido uma profunda discussão e participação, como ocorre no projeto, e que motivaria uma revisão do mesmo, com procedimento próprio e exclusivo, descrito em toda legislação já citada anteriormente.

Delimitando esses problemas, sem entrar no mérito do projeto, solicitamos a retirada de tramitação da mensagem 003/21, para que o seu conteúdo possa ser apreciado pelo Conselho da Cidade e seja feito o parecer prévio, conforme legislação. Manifestamos nossa preocupação e pedimos cautela pois vícios tais como esse podem comprometer toda a tramitação de projetos tão importantes para a cidade, prejudicando todos os envolvidos. Por isso, faz-se o pedido.

Saudações cordiais. Subscrevem esta carta diversas entidades da Sociedade Civil integrantes do Conselho da Cidade de Florianópolis: UFECO, AAPLUZ, AMORA, CCAPOEIRAS, CONJARDIM, AMOSAD, AMPOLA, AMOSC, SASC, ICOM e UFSC.

UFECO – União Florianopolitana de Entidades Comunitárias (representante da sociedade civil de abrangência difusa no Conselho da Cidade).

AAPLUZ – Associação dos Amigos do Parque da Luz (representante do setor insular no Conselho da Cidade).

AMORA – Associação de Moradores de Ratones (representante do setor oeste no Conselho da Cidade).

CCCapoeiras – Conselho Comunitário de Capoeiras (representante do setor do Continente no Conselho da Cidade).

CONJARDIM – Conselho Comunitário Jardim Cidade Universitária (representante do setor insular no Conselho da Cidade).

AMOSAD – Associação de Moradores Recreio Santos Dumont (representante do setor sul no Conselho da Cidade).

AMPOLA – Associação de Moradores do Porto da Lagoa (representante do setor leste no Conselho da Cidade).

AMOSC – Associação dos Moradores do Sertão e Córrego Grande (representante do setor insular no Conselho da Cidade).

SASC – Sindicato dos arquitetos e urbanistas no Estado de Santa Catarina (representante de entidades sindicais de trabalhadores no Conselho da Cidade).

ICOM – Instituto Comunitário da Grande Florianópolis (representante da sociedade civil de abrangência difusa no Conselho da Cidade).

UFSC – Universidade Federal de Santa Catarina (representante de entidades acadêmicas e de pesquisa no Conselho da Cidade).