Salário e Honorários
Salário Mínimo Profissional (SMP)
O salário de arquitetos e urbanistas empregados é protegido pela lei 4.950-A/66. Atualmente, os valores são:
– Para seis horas diárias trabalhadas, 6 salários mínimos;
– Para sete horas diárias trabalhadas, 7,25 salários mínimos;
– Para oito horas diárias trabalhadas, 8,5 salários mínimos.
A legislação do SMP determina a remuneração mínima para empregados na área de Arquitetura e Urbanismo.
Conheça as leis
A Lei n° 4.950A/66, em vigor, obriga ao pagamento do Salário Mínimo Profissional aos arquitetos e urbanistas empregados em empresas públicas e privadas.
O Artigo 7, Inciso V, da Constituição Federal de 1988, prevê a existência de um piso salarial proporcional à complexidade do trabalho e fortalece a aplicação da Lei n° 4950-A/66.
Não existe inconstitucionalidade da Lei n° 4950-A/66, uma vez que na Carta Magna de 1988 a proibição constante dos arts. 7, Inciso IV e 37, Inciso XII, vedando a utilização do salário mínimo como indexador, destina-se apenas aos contratos de bens e serviços.
A Resolução 12/71, do Senado Federal, baseado na Representação 745-DF do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução da Lei n° 4950-A/66 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
A quem se aplica o Salário Mínimo Profissional (SMP)
A Lei n° 4950-A/66 se aplica a todos os profissionais empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os empregados de empresas públicas e autarquias, mesmo submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Constituição de 1988.
O profissional que trabalha para um mesmo empregador com habitualidade, subordinação de horário, subordinação hierárquica, nas dependências do empregador e mediante recebimento de salários, é um empregado nos termos dispostos pela CLT, ainda que trabalhe sob um contrato de prestação de serviços.
Nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais de alguns Estados e Municípios foi introduzido o texto da Lei n° 4950-A/66 visando estender os benefícios do Salário Mínimo Profissional aos estatutários regidos pelo Regime Jurídico Único.
Normas Coletivas
A CLT assegura aos arquitetos e urbanistas empregados todos os reajustes salariais, aumentos de produtividade, benefícios, vantagens e condições de trabalho estabelecidas nos instrumentos coletivos de trabalho da categoria profissional em exercício na empresa na qual esteja prestando serviços.
No caso dos reajustes salariais legais ou convencionados coletivamente, a única restrição é que a aplicação das regras salariais, legais ou coletivas, não pode resultar no pagamento de um salário inferior ao piso mínimo do arquiteto e urbanista.
Denúncia e Penalidades
O não cumprimento do Salário Mínimo Profissional (SMP) deve ser denunciado ao SASC para que este tome as providências cabíveis.
Honorários de Arquitetura e Urbanismo
O SASC sugere a utilização da Tabela de Honorários produzida pelo CAU/BR.
E-BOOK DA FNA PARA AUXÍLIO NO USO DA TABELA DE HONORÁRIOS DO CAU/BR