Redução de salários e suspensão de empregad@s

04/04/2020 | geral

Confira os principais pontos da medida provisória MP 93 | 20 e os impactos que podem ter no seu contrato de trabalho.

O ministro considerou ilegal parte da MP editada por Bolsonaro que autoriza redução de salário em acordo individual

NOTA : O ministro Ricardo Lewandowski  do Supremo Tribunal Federal (STF) decide que redução de salário só terá validade após manifestação de sindicatos.

O ministro Ricardo Lewandowski,, decidiu nesta segunda-feira 6 que os sindicatos devem ser comunicados em até dez dias sobre os acordos individuais entre empresas e empregados no caso de redução de salários e de jornada de trabalho.

MEDIDA PROVISÓRIA 936 (01/04/2020)

Não se aplica à administração pública, nem a contratos de aprendizagem e/ou de jornada parcial de trabalho

Nada modifica no seguro desemprego a que o empregado teria direito no futuro, em caso de ser dispensado

Redução da jornada de trabalho e do salário ATÉ 90 DIAS

25%:75% da base de cálculo

50%:50% da base de cálculo

70%:30% da base de cálculo

                  Percentuais diferentes somente por convenção ou acordo coletivo

Suspensão temporária EFETIVA do contrato de trabalho ATÉ 60 DIAS (pode ser fracionado em 2 períodos de 30 dias) mais benefícios já concedidos pelo empregador aos empregados

100% da base de cálculo para empregadores com receita igual ou inferior a 4,8 milhões de reais em 2019

70% da base de cálculo para empregadores com receita superior a 4,8 milhões de reais em 2019 mais ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado

ACORDOS INDIVIDUAIS encaminhados com antecedência mínima de 2 dias corridos

Aplicáveis aos empregados com salário igual ou inferior a R$3.135,00

aos portadores de diploma de nível superior com salário igual ou superior a R$12.202,12

e aos empregados com salário entre R$3.135,01 e R$12.202,11, restritos ao percentual de 25% de redução da jornada/salário

ACORDOS COLETIVOS para os demais casos, inclusive percentuais diferentes da base de cálculo

BASE DE CÁLCULO: média dos três últimos meses

Até 1.599,61: salário médio x 80%

De 1.599,62 a R$2.666,29: salário médio excedente a R$1.599,61 x 50% MAIS R$1.279,69

Acima de R$2.666,29: R$1.813,03

Prestação mensal paga pela União

Poderá haver ajuda compensatória mensal, definida no acordo, pelo empregador, de caráter indenizatório, não tributável

Empregador informará o  Ministério da Economia em até 10 dias após o acordo, sob pena de arcar com o ônus dos benefícios e ser multado

Primeiro pagamento após 30 dias do acordo se informado no prazo

Retorno à situação original em dois dias após o fim do estado de calamidade, do prazo acordado ou da antecipação pelo empregador.

Garantia provisória de emprego durante o prazo do acordo, e, após, por igual período,

sob pena de indenização de 50% a 100% do salário do empregado, exceto justa causa ou pedido de demissão

Os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato laboral em até 10 dias corridos após sua assinatura

Contratos de trabalho intermitente dá direito a R$600,00 mensais, por 3 meses

                         Resumo elaborado por Alceu André Hübbe Pacheco – HP Juris, Consult e Expert