Estatuto
ESTATUTO SOCIAL
SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRERROGATIVAS.
Art. 1º. O SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA é uma pessoa
Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos o SINDICATO DOS ARQUITETOS NO
ESTADO DE SANTA CATARINA poderá utilizar também o nome fantasia de SASC.
Art. 2º. São prerrogativas e atribuições do Sindicato:
I. Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria dos ARQUITETOS e
ARQUITETOS e URBANISTAS, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
II. Representar e defender, em qualquer instancia judicial ou administrativa, os interesses da
categoria, atuando como substituto processual nas demandas de caráter coletivo ou individual;
III. Promover contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho, e na sua impossibilidade, propor dissídios coletivos e individuais e ações judiciais;
IV. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
V. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluções dos problemas
que se relacionam com a categoria dos ARQUITETOS e ARQUITETOS e URBANISTAS;
VI. Realizar estudos, cursos, conferências, congressos;
VII. Imprimir e editar jornais, periódicos e outras publicações que atendam aos interesses da
VIII. Firmar convênios e parcerias de interesse de todos os associados, com entidades públicas,
privadas e congêneres, visando a benefícios, ao aperfeiçoamento, desenvolvimento, reciclagem e
IX. Fixar, em Assembléia, as contribuições da categoria, e estabelecer contribuições a todos
aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
X. Defender os interesses da categoria e dos associados, podendo demandar e/ou atuar como
litisconsorte nas ações que visem a apurar responsabilidades por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio publico e a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico, e em qualquer demanda envolvendo relações de trabalho,
previdência social, segurança e saúde no trabalho, inclusive no que diga respeito a acidentes do
I. Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional;
II. Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
III. Manter serviço de assistência jurídica para seus associados visando à orientação da
IV. Promover a conciliação nos dissídios de trabalho;
V. Zelar pela preservação do patrimônio histórico e arquitetônico estadual e nacional;
VI. Zelar pela qualidade do ensino de arquitetura e urbanismo;
VII. Colaborar com a sociedade, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos
problemas relacionados com a arquitetura e o urbanismo.
Art. 4º. O funcionamento do sindicato fundar-se-á́ nos seguintes princípios e condições:
I. Observância da Constituição Federal, das leis e demais normas jurídicas vigentes, e dos
princípios de justiça social e dos deveres cívicos;
II. Gratuidade do exercício de cargos eletivos, salvo na hipótese em que o dirigente sindical
se afaste do seu trabalho e tenha perdas salariais, caso em que poderá́ ser arbitrada uma ajuda
de custo compensatória, nunca superior a perda salarial a critério da Diretoria Executiva;
III. Vedação ao exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo
Sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
IV. Vedação da utilização da sua sede para finalidades político-partidárias;
V. Manutenção de escrituração contábil de suas receitas e despesas, nos moldes exigidos
CAPITULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 5º. Todo ARQUITETO ou ARQUITETO e URBANISTA que satisfizer as exigências da
legislação, poderá́ ser admitido ao Sindicato.
Art. 6º. São condições essenciais para admissão ao Sindicato na condição de associado:
I. Ser arquiteto ou arquiteto e urbanista, empregado, servidor publico ou autônomo, que
exerça atividade na base territorial do estado de Santa Catarina;
II. Satisfazer às exigências da legislação sindical e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Para o efetivo ingresso, o interessado preencherá ficha cadastral eletrônica
disponível no endereço eletrônico www.sindarqsc.org.br, onde constem seus dados
identificadores, tais como nome, endereço, CPF, registro civil, registro no Conselho de Arquitetura
e Urbanismo, estado civil e outros dados que o sindicato julgar importantes.
Art. 7º. São três as categorias de associados ao Sindicato:
I. Associado Efetivo – aquele que efetua sua inscrição no quadro associativo e o pagamento da
Contribuição Associativa, na forma de mensalidades ou anuidade estabelecidas pela Diretoria;
II. Associado Estudante – estudante de arquitetura e urbanismo regularmente matriculado em
curso regular de arquitetura e urbanismo, na base territorial compreendida pelo estado de Santa
III. Associado Contribuinte – aquele que efetua o pagamento anual da Contribuição Sindical para o
Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina;
Art. 8º. São direitos dos associados efetivos:
I. Tomar parte, votar e ser votado nas eleições do Sindicato, desde que preenchidas as condições
exigidas no presente estatuto e no regimento interno;
II. Requerer a convocação, em requerimento subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos
associados em pleno gozo de seus direitos, da Assembleia Geral Extraordinária (AGE),
especificando a pauta e justificando os motivos da convocação;
III. Usufruir dos serviços do Sindicato.
IV. Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais;
V. Requerer medidas para a solução dos interesses da categoria;
VI. Propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato;
VII. Convocar os órgãos deliberativos, por requerimento dirigido à diretoria, desde que subscrito
por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações estatutárias,
motivando a convocação e especificando a pauta.
VIII. Participar, votar e ser votado nas Assembleias e eleições do Sindicato;
IX. Participar das atividades e eventos do Sindicato;
X. Participar das comissões de trabalho do Sindicato;
XI. Recorrer à Assembléia Geral de todo ato lesivo ou contrario a este Estatuto, emanado da
XII. Receber o veiculo de comunicação do Sindicato;
§ 1º. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º. Aos associados das categorias contribuinte e estudante esão permitido somente o exercício
dos direitos previstos nos incisos III, VI, X e XII deste artigo.
Art. 9º. São deveres dos associados em geral:
I. Pagar pontualmente as contribuições correspondentes a sua categoria de associado, com a
II. Pagar pontualmente as taxas e contribuições legais devidas à entidade de fiscalização do
exercício profissional, bem como a Contribuição Sindical prevista na CLT;
III. Participar das Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
IV. Cumprir o presente Estatuto Social.
Art. 10. Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação
I. Serão suspensos por até seis meses os associados que desacatarem as decisões da
II. Serão eliminados do quadro social os associados que:
a) Deixarem de pagar três ou mais mensalidades, consecutivas ou não, ou não quitarem a
contribuição sindical; desrespeitarem de forma reiterada o disposto neste estatuto;
b) Desvincularem-se de suas atividades profissionais ligadas à categoria;
§ 1º. As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, desde que constatado o justo motivo e a
gravidade do fato, garantido o amplo direito de defesa.
§ 2º. A aplicação das penalidades pela Diretoria, sob pena de nulidade, deverá se dar somente
depois de recebida e analisada a defesa do associado, no prazo de dez dias contados do
§ 3º. Da penalidade imposta pela Diretoria caberá́ recurso à Assembleia Geral, com efeito
suspensivo, que deverá ser convocada para analisá-lo no prazo máximo de trinta dias. O
associado poderá́ aduzir defesa oral perante a Assembleia Geral, pessoalmente ou por meio de
§ 4º. A cominação de penalidades ao associado não implicará incapacidade para o exercício
profissional, que só́ poderá́ ser declarada por autoridade competente.
Art. 11. Os associados que tenham sido excluídos do quadro associativo poderão reingressar no
Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos quando
Art. 12. Serão advertidos, suspensos ou excluídos do quadro associativo pela Diretoria os
associados que, por sua má́ conduta associativa ou profissional, ou por falta cometida contra o
patrimônio moral ou material do Sindicato, constituírem-se em elementos nocivos à entidade,
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 14. A Assembléia Geral é o órgão máximo decisório do sindicato, sendo soberana em suas
decisões, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão
tomadas pela maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações financeiras, em
primeira convocação, e por maioria simples dos presentes à Assembléia em segunda convocação,
meia hora depois, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto.
Parágrafo único: A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com
antecedência mínima de três dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato,
bem como na sede social, na página do sindicato na internete e nas delegacias.
Art. 15. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Sindicato ou por seu
substituto, nos termos deste Estatuto.
Art. 16. A Assembléia Geral deliberará sobre assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I. eleger e destituir os administradores;
IV. aprovar a dissolução do Sindicato nos termos da lei e deste estatuto;
V. aprovar o orçamento para o ano subseqüente;
VI. definir o valor da mensalidade ou da anuidade social;
VII. aprovar as destinações especiais de recursos;
VIII. aprovar o Regulamento Eleitoral e eleger representantes junto à Federação Nacional dos
Arquitetos e ao Conselho de fiscalização do exercício profissional;
IX. julgar as penalidades impostas pela Diretoria, em escrutínio secreto;
X. aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis do Sindicato.
§ 1º. Para as deliberações das alíneas “a”, “c” e “d” será exigido o voto de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos presentes à Assembléia Geral.
§ 2º.. As demais deliberações da Assembléia Geral previstas neste artigo serão tomadas por
Art. 18. As Assembléias Gerais são de duas espécies:
Art. 19. A Assembléia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á na primeira quinzena do mês de maio de
cada ano e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar no edital de convocação:
I. Prestação de contas da Diretoria, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal,
c) demonstração do resultado apurado, incluindo eventuais sobras ou perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas do Sindicato.
II. Eleição, a cada três anos, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 1º. Poderão participar da mesa diretora dos trabalhos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal, para fins de assessoramento, ressalvados os casos de impedimentos ou incompatibilidade.
§ 2º. A aprovação dos relatórios, balanço e contas desonera a Diretoria de posterior
responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da
§ 3º. A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de três dias úteis,
por meio de edital publicado no veiculo de comunicação do Sindicato, na sede da entidade e em
§ 4º. A Assembléia Geral Ordinária só poderá deliberar sobre os temas pautados no edital.
Art. 20. A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) poderá ser convocada pela Diretoria, pelo
Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações
estatutárias, à qual competirá, entre outras coisas:
I. julgar atos de membros da diretoria, do conselho fiscal e dos associados, bem como
II. aprovar os valores das contribuições;
Parágrafo único: as decisões da AGE serão tomadas por maioria simples, com exceção daquelas
destinadas a reformar o estatuto e destituir diretores, quando serão necessários, no mínimo, 2/3
Art. 21. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições
I. quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
II. a requerimento de, no mínimo, 1/5 dos associados quites com o sindicato, os quais
especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 22. O Presidente não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária
quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo
publicar o edital de convocação dentro de três dias úteis contados da entrada do requerimento na
§ 1º. Deverão comparecer à Assembléia convocada na forma do caput deste artigo, sob pena de
nulidade, a maioria dos associados que a convocaram.
§ 2º. Na falta de convocação da AGE pelo Presidente, e expirado o prazo assinalado neste artigo,
será convocada pelos associados que assinaram o pedido de convocação.
Art. 23. As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram
Parágrafo Unico. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada através de Edital publicado
em jornal de grande circulação e todos os outros meios que possibilitem a mais ampla divulgação
junto à base da categoria, com antecedência mínima de três dias úteis da data da realização.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por sete membros,
com quatro suplentes, eleitos por escrutínio direto e secreto para um mandato de três anos, e terá
I. dirigir o Sindicato de acordo com o seu Estatuto, administrar o patrimônio social e
promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
II. elaborar os regimentos e regulamentos com base no Estatuto;
III. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes,
bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das assembléias gerais;
IV. aplicar as penalidades previstas no Estatuto;
V. reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o
Presidente ou a maioria da diretoria assim decidir.
a) convocar e presidir às reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, sem direito de voto, salvo
b) convocar o Conselho Fiscal, para exame dos documentos fiscais e contábeis;
c) representar ativa e passivamente o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo, em ambos os
casos, delegar poderes mediante procuração “ad judicia”, especificando nos instrumentos de
mandato os respectivos poderes específicos;
d) superintender todos os trabalhos, serviços e negócios do Sindicato;
e) assinar correspondências com o 1º Secretário;
f) deliberar nos casos de urgência “ad referendum” da Diretoria ou da Assembléia Geral;
g) efetuar as despesas deliberadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral;
h) firmar com o 1º secretário todos os contratos e escriturar as atas das reuniões da Diretoria e
i) assinar, em conjunto com o 1º Tesoureiro, cheques, empenhos, ordens de pagamento e todos
Parágrafo Unico. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e
sucedê-lo no caso de vacância do cargo, até o fim do mandato, e comandar as comissões e
a) dirigir os serviços de secretaria, tendo como auxiliares os empregados do setor;
b) redigir e assinar, junto com o presidente, toda a correspondência do sindicato;
c) organizar e conservar em ordem o arquivo e a secretaria;
d) substituir o vice-presidente em seus impedimentos.
a) auxiliar o 1º Secretário nos serviços de secretaria;
b) substituir o 1º secretário nos impedimentos e sucedê-lo no cargo até o fim do mandato.
a) manter sob sua responsabilidade todos os bens do sindicato, bem como os livros de
b) controlar a movimentação de contas bancarias e as aplicações financeiras, bem como assinar
cheques, ordens de pagamento e empenhos junto com o presidente;
c) fazer a escrituração da receita e da despesa;
d) organizar o balanço anual e a demonstração de contas de receita e despesa e do fundo social;
e) controlar o recebimento das Contribuições Sindicais, fazendo relatórios sobre as
f) firmar com o presidente os documentos contábeis e financeiros.
a) auxiliar o 1º Tesoureiro nos serviços da Tesouraria
b) substituir o 1º Tesoureiro nos impedimentos ocasionais e sucedê-lo no cargo até o fim do
Art. 31. Compete ao Diretor de Relações Sindicais:
a) promover o relacionamento do Sindicato com outros sindicatos e entidades congêneres,
visando a fortalecer as políticas sindicais e as reivindicações da categoria;
b) Organizar e coordenar cursos e treinamentos sobre legislação sindical e trabalhista para os
c) Responsabilizar-se pela política de comunicação do Sindicato, elaborando e aprovando junto à
Diretoria os planos de comunicação social e de divulgação das atividades sindicais junto aos
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e três membros suplentes, e
tem a finalidade de fiscalizar a gestão financeira do Sindicato.
Parágrafo Unico. O parecer sobre o balanço, a previsão orçamentária e suas alterações deverá
constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, nos
termos da lei e regulamentos em vigor.
Art. 33. O Conselho Fiscal, dentre seus membros, elegerá um presidente e um secretário, que
substituirá o presidente em caso de impedimento ou vacância.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I. apreciar e emitir parecer sobre as contas do Sindicato;
II. aprovar a alienação de bens patrimoniais do sindicato, “ad referendum” da Assembléia Geral;
III. submeter à consideração da Assembléia Geral seu parecer sobre o balanço anual;
Art. 35. O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias por ano: no mês de março, para apreciar
as contas da Diretoria e apresentar relatório à AGO, e em novembro, para apreciar e deliberar o
Art. 36. Considera-se abandonado o cargo de Conselheiro Fiscal cujo ocupante, sem justificativa,
faltar consecutivamente a duas reuniões ordinárias.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
c) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto.
Art. 38. Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe
Art. 39. Compete ao presidente ou ao seu substituto eventual a convocação dos suplentes, quer
para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, obedecendo-se à ordem de figuração na chapa
Art. 40. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá
automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 1º. Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que
ocuparão os últimos cargos, pela ordem de figuração na chapa eleita.
§ 2º. as renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do Sindicato.
§ 3º. Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, assumirá o cargo seu substituto
legal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunindo a Diretoria para dar ciência do ocorrido.
Art. 41. Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e se não houver mais suplentes, o presidente,
ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria
Provisória, composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Parágrafo único. Não havendo quem convoque a Assembléia Geral no caso da renúncia coletiva
de que trata o caput deste artigo, ficarão incumbidos da convocação pelo menos cinco associados
Art. 42. Os casos de abandono de cargo serão tratados na forma dos artigos anteriores, não
podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o
cargo, ser eleito para qualquer mandato sindical ou de representação, durante cinco anos.
Parágrafo único: considera-se abandono do cargo de diretoria a ausência não justificada a três
reuniões ordinárias sucessivas ou seis alternadas.
Art. 43. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder- se-á à
substituição de conformidade com a Seção II.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 44. A escolha para os cargos de representação, bem como para os cargos de diretoria, será
§ 1º. O processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas
vigentes na ocasião do pleito, conforme regulamento eleitoral previamente elaborado pela
Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.
§ 2º. É facultado ao Sindicato, de acordo organizar mesas coletoras de voto itinerantes e adotar o
voto por correspondência ou pela internete.
§ 3º. O pleito será válido se participarem no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados quites.
Na hipótese de não ser alcançado esse quorum, será procedido novo pleito dentro de 15 dias,
com qualquer número de votantes quites com o sindicato.
§ 4º. O voto só será permitido aos associados efetivos que estiverem em dia com suas
mensalidades, anuidades e contribuições legais.
§ 5º. O processo eleitoral iniciará no mínimo quatro meses antes do término do mandato da atual
diretoria, com a constituição de uma comissão eleitoral.
Art. 45. A comissão eleitoral será formada por um representante indicado pela Federação
Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, e por dois associados do sindicato efetivos quites com suas
obrigações, que poderão se habilitar como voluntários para a formação da comissão.
§ 1º. Em havendo mais de dois interessados, será procedida uma eleição entre eles.
§ 2º. A comissão eleitoral organizará o calendário das eleições, a convocação oficial e a condução
geral do pleito, de acordo com este Estatuto e com o Regulamento Eleitoral.
§ 3º. No mínimo quatro meses antes do pleito, por edital, os associados serão informados do
período de vacância e final do mandato do Presidente atual e sua diretoria, para que possam se
habilitar a formar a comissão eleitoral, sendo que a Federação será solicitada por ofício a indicar
seu representante no prazo de 15 dias a contar do recebimento.
§ 4º. A escolha dos dois membros da comissão eleitoral dentre os associados inscritos deverá se
dar no prazo máximo de 15 dias após a publicação do edital.
§ 5º. É vedado aos membros do Sindicato que ocupam funções ou mandatos eletivos, ou cargos
remunerados, participar da comissão eleitoral.
Art. 46. Os candidatos serão organizados em chapa, com a indicação dos cargos que ocuparão,
devendo, no momento de sua inscrição, apresentar um Programa de Trabalho para sua gestão.
§ 1º. a inscrição da chapa se dará por meio de requerimento endereçado ao presidente do
sindicato, onde deverão constar os nomes de todos os candidatos à Diretoria, seus cargos e
assinaturas, bem como o número de seu registro e prova de regularidade junto ao Conselho de
fiscalização do exercício profissional do estado de Santa Catarina.
§ 2º. O 1o Tesoureiro verificará a regularidade dos candidatos inscritos perante o sindicato,
relativamente ao pagamento de mensalidades, anuidades e contribuição sindical.
§ 3º. Caso algum candidato inscrito esteja em situação irregular, será concedido um prazo de 48
horas para a regularização da sua situação.
§ 4º. Não ocorrendo a regularização da situação do candidato perante a tesouraria, esta informará
ao responsável pela inscrição da chapa para indicar outro candidato no prazo de 24 horas, o qual
deverá obrigatoriamente se encontrar em situação regular perante o sindicato, sob pena de
Art. 47. No caso de haver recurso contra decisão da Comissão Eleitoral que indeferir a inscrição
de chapa, total ou parcialmente, este deverá ser examinado e decidido por uma comissão
especialmente designada pela Diretoria para tal finalidade, formada por três associados efetivos
quites com o sindicato, com assessoria do setor jurídico do sindicato.
I. Ter-se associado ao SASC até o dia 31 do mês de julho do ano de realização das eleições;
II. Estar no gozo dos seus direitos sindicais no momento da eleição;
III. Estar quite com todas as contribuições devidas ao Sindicato, quer legais ou fixadas em
IV. Estar em pleno gozo de seus direitos profissionais;
Art. 49. São condições para ser votado:
a) além de atender as condições mencionadas no artigo anterior, comprovar a condição de
associado em dia com as anuidades e demais contribuições estatutárias e legais;
b) ter comprovadamente efetivo exercício na atividade ou na profissão dentro de base territorial
do Sindicato ou no desempenho de representação profissional;
Art. 50. São impedidos de candidatar-se aos cargos administrativos ou de representação
profissional os associados que se incluam nos casos abaixo relacionados:
a) os que tiveram suas prestações de contas reprovadas, referentes ao exercício de cargos
sindicais ou em conselhos profissionais;
b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade ou associação profissional;
c) os inscritos em outra categoria que não a de associado efetivo.
Art. 51. Os mandatos do Presidente, do vice-presidente e dos membros da Diretoria Executiva
serão de três anos, com direito a uma única reeleição para o mesmo cargo.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO, FONTES DE RECURSOS DO SINDICATO
Art. 52. Constituem patrimônio e fontes de recursos do Sindicato:
a) as contribuições sindical e associativa;
d) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
e) alugueis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
g) repasses de valores pelo Conselho Profissional a que os arquitetos e urbanistas estejam
h) convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 1º. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas
expressamente em lei e na forma do presente Estatuto.
Art. 53. As despesas do Sindicato correrão à conta das rubricas previstas em lei e instruções
Art. 54. A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que o
Art. 55. Os bens imóveis do sindicato só poderão ser alienados mediante permissão expressa da
Assembléia Geral, na forma deste estatuto.
CAPÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 56. A dissolução do Sindicato somente poderá ocorrer por decisão de Assembléia Geral
Extraordinária especialmente convocada para este fim, com deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos associados quites com suas obrigações sociais.
Parágrafo único: No caso de ser decidida a dissolução do Sindicato, o seu patrimônio, quitadas
todas as dívidas, reverterá à FNA – Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, ou a uma
outra entidade congênere escolhida pela mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.
Art. 58. Decai em dois anos o direito de qualquer associado pleitear a anulação ou a modificação
de atos e decisões tomados com base nas disposições deste Estatuto, contados a partir do início
Art. 59. Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá
delegacias ou seções, para melhor representação dos seus associados e da categoria.
Art. 60. Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pelo Sindicato, nem haverá entre aqueles direitos e obrigações recíprocos.
O presente Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada em 11 de outubro de 2013.
Florianópolis, 11 de outubro de 2013.
FERNANDA SIMON CARDOSO
Presidente do Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina
Este estatuto foi analisado pelo advogado abaixo subscrito, que rubricou todas as suas folhas, estando conforme as disposições legais.
FILIPE DIFINI SANTA MARIA
OAB/RS. n.o 58.605