Assembleia geral ordinária será realizada no dia 03/05

30/04/2021 | geral

Na próxima segunda-feira, dia 03 de maio, ás 19h, será realizada a assembleia ordinária do sindicato, de forma virtual, com as seguintes pautas:

  1. Mudança de endereço
  2. Mudanças no estatuto
  3. Aprovação das contas de 2020
  4. Aprovação da taxa associativa 2021

As mudanças de endereço e estatuto propostas para discussão podem ser vistas à seguir. O link para a reunião já está disponível.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E PRERROGATIVAS

Art. 1º: O SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA é uma pessoa jurídica de direito privado, organização sindical sem fins econômicos, com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal, nos artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e nos artigos 53 a 61 do Código Civil, com tempo de duração indeterminado, com sede em Florianópolis, Santa Catarina, na Rua Ana Maria Nunes, 203 casa 48, Córrego Grande, CEP 88 037-020. Rua Visconde de Ouro Preto, 87 Centro, CEP 88020-040, constituído para fins de representação legal, coordenação e estudo da categoria dos ARQUITETOS e ARQUITETOS E URBANISTAS na base territorial do estado de Santa Catarina, conforme estabelece a legislação em vigor, podendo estabelecer relações com os poderes públicos e associações de interesse público e privado. 

Parágrafo único. Na consecução de seus objetivos o SINDICATO DOS ARQUITETOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA poderá utilizar também o nome fantasia de SASC.

Art. 2º. São prerrogativas e atribuições do Sindicato:

I. Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria dos ARQUITETOS e ARQUITETOS e URBANISTAS, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

II. Representar e defender, em qualquer instância judicial ou administrativa, os interesses da

categoria, atuando como substituto processual nas demandas de caráter coletivo ou individual;

III. Promover contratos coletivos de trabalho, convenções coletivas e acordos coletivos de

trabalho, e na sua impossibilidade, propor dissídios coletivos e individuais e ações judiciais

IV. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

V. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e soluçöes dos problemas que se relacionam com a categoria dos ARQUITETOS e ARQUITETOS e URBANISTAS;

VI. Realizar estudos, cursos, conferências, congressos;

VII. Imprimir e editar jornais, periódicos e outras publicações que atendam aos interesses da

categoria;

VIlI. Firmar convênios e parcerias de interesse de todos os associados, com entidades públicas, privadas e congêneres, visando a benefícios, ao aperfeiçoamento, desenvolvimento, reciclagem e valorização profissionais;

IX. Fixar, em Assembléia, as contribuições da categoria, e estabelecer contribuições a todos

aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;

X. Defender os interesses da categoria e dos associados, podendo demandar e/ou atuar como litisconsorte nas ações que visem a apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e em qualquer demanda envolvendo relações de trabalho, previdência social, segurança e saúde no trabalho, inclusive no que diga respeito a acidentes do trabalho.

Art. 3°. São deveres do Sindicato:

  1. Promover a unidade, solidariedade e fortalecimento da categoria profissional;
  2. Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social
  3. Manter serviço de assistência jurídica para seus associados visando à orientação da

categoria;

  • Promover a conciliação nos dissídios de trabalho; 
  • Zelar pela preservação do patrimônio histórico e arquitetônico estadual e nacional;
  • Zelar pela qualidade do ensino de arquitetura e urbanismo;
  • Colaborar com a sociedade, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas relacionados com a arquitetura e o urbanismo.

Art. 4°: O funcionamento do sindicato fundar-se-á nos seguintes princípios e condições: 

  1. Observância da Constituição Federal, das leis e demais normas jurídicas vigentes, e dos princípios de justiça social e dos deveres cívicos; 
  2. Gratuidade do exercício de cargos eletivos, salvo na hipótese em que o dirigente sindical se afaste de seu trabalho e tenha perdas salariais, caso em que poderá ser arbitrada uma ajuda de custo compensatória, nunca superior a perda salarial a critério da diretoria executiva.
  3. Vedação ao exercício de cargos eletivos cumulativamente com cargos remunerados pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
  4. Vedação da utilização da sua sede para finalidades político-partidárias
  5. Manutenção de escrituração contábil de suas receitas e despesas, nos moldes exigidos pela legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 5°. Todo ARQUITETO ou ARQUITETO e URBANISTA que satisfizer as exigências da

legislação, poderá ser admitido ao Sindicato.

Art. 6º. São condições essenciais para admissão ao Sindicato na condição de associado:

  1. Ser arquiteto ou arquiteto e urbanista, empregado, servidor público ou autônomo, que exerça atividade na base territorial do estado de Santa Catarina; 
  2. Satisfazer às exigências da legislação sindical e demais legislações pertinentes

Parágrafo único. Para o efetivo ingresso, o interessado preencherá ficha cadastral por e-mail ou de forma eletrônica disponível no endereço eletrônico www.sasc.org.br www.sindarqsc.org.br, onde constem seus dados identificadores, tais como nome, endereço, CPF, registro civil, registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, estado civil e outros dados que o sindicato julgar importantes.

Art. 7º. São três as categorias de associados ao Sindicato:

I. Associado Efetivo- aquele que efetua sua inscrição no quadro associativo e o pagamento da Contribuição Associativa, na forma de mensalidades ou anuidade estabelecidas pela Diretoria; 

Il. Associado Estudante- estudante de arquitetura e urbanismo regularmente matriculado em

curso regular de arquitetura e urbanismo, na base territorial compreendida pelo estado de Santa Catarina.

Ill. Associado Contribuinte- aquele que efetua o pagamento anual da Contribuição Sindical para o Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina.

Art. 8°. São direitos dos associados efetivos:

I. Tomar parte, votar e ser votado nas eleições do Sindicato, desde que preenchidas as condições exigidas no presente estatuto e no regimento interno; 

Il. Requerer a convocação, em requerimento subscrito por no mínimo 1/5 (um quinto) dos

associados em pleno gozo de seus direitos, da Assembleia Geral Extraordinária (AGE)

especificando a pauta e justificando os motivos da convocação; 

  • Usufruir dos serviços do Sindicato;
  • Tomar parte, votar e ser votado nas assembleias gerais;
  • Requerer medidas para a solução dos interesses da categoria;
  • Propor à Diretoria medidas de interesse do Sindicato; 
  • Convocar os órgãos deliberativos, por requerimento dirigido à diretoria, desde que subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, motivando a convocação e especificando a pauta;
  • Participar, votar e ser votado nas Assembleias e eleições do Sindicato;
  • Participar das atividades e eventos do Sindicato;
  • Participar das comissões de trabalho do Sindicato
  • Recorrer à Assembléia Geral de todo ato lesivo ou contrario a este Estatuto, emanado da Diretoria;
  • Receber o veículo de comunicação do Sindicato;

§1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

§2º Aos associados das categorias contribuinte e estudante estão permitidos somente o exercício dos direitos previstos nos incisos III, VI, X e XlI deste artigo.

Art. 9° São deveres dos associados em geral:

  1. Pagar pontualmente as contribuições correspondentes a sua categoria de associado, com a devida atualização financeira; 
  2. Pagar pontualmente as taxas e contribuições legais devidas à entidade de fiscalização do exercício profissional, bem como a Contribuição Sindical prevista na CLT;
  3. Participar das Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
  4. Cumprir o presente Estatuto Social.

Art. 10º Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro associativo. 

  1. Serão suspensos por até seis meses os associados que desacatarem as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria;
  2. Serão eliminados do quadro social os associados que: 

a) Deixarem de pagar três ou mais mensalidades, consecutivas ou não, ou não quitarem a

contribuição sindical; desrespeitarem de forma reiterada o disposto neste estatuto; 

b) Desvincularem-se de suas atividades profissionais ligadas à categoria; 

§1º As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, desde que constatado o justo motivo e a

gravidade do fato, garantido o amplo direito de defesa;

§2º A aplicação das penalidades pela Diretoria, sob pena de nulidade, deverá se dar somente depois de recebida e analisada a defesa do associado, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação;

§3º Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito

suspensivo, que deverá ser convocada para analisá-lo no prazo máximo de trinta dias. O

associado poderá aduzir defesa oral perante a Assembleia Geral, pessoalmente ou por meio de advogado.

§4º A cominação de penalidades ao associado não implicará incapacidade para o exercício

profissional, que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 11º Os associados que tenham sido excluídos do quadro associativo poderão reingressar no Sindicato desde que se reabilitem, a juízo da Assembleia Geral, ou liquidem seus débitos quando se tratar de atraso de pagamento.

Art. 12º Serão advertidos, suspensos ou excluídos do quadro associativo pela Diretoria os

associados que, por sua má conduta associativa ou profissional, ou por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituirem-se em elementos nocivos à entidade, garantido o amplo direito de defesa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA

Art. 13º. São órgãos do Sindicato:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria Executiva;
  3. Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14º. A Assembléia Geral é o órgão máximo decisório do sindicato, sendo soberana em suas decisões, desde que não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas prioritariamente por consenso, ou pela maioria absoluta dos associados quites com suas obrigações financeiras, em primeira convocação, e por maioria simples dos presentes à Assembléia em segunda convocação, meia hora depois, salvo os casos especiais previstos neste Estatuto; 

Parágrafo único: A convocação da Assembleia Geral será feita por Edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em veículo de comunicação no Estado ou do próprio Sindicato, bem como em sua sede, se houver. A convocação da Assembléia Geral será feita por edital publicado com antecedência mínima de três dias, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, bem como na sede social, na página do sindicato na internet e nas delegacias.

Art 15º. A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo presidente do Sindicato ou por seu substituto, nos termos deste Estatuto. 

Art. 16º. A Assembléia Geral deliberará sobre assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 17º. Compete privativamente à Assembléia Geral: 

  1. Eleger e destituir os administradores
  2. Aprovar as contas
  3. Alterar o estatuto;
  4. Aprovar a dissolução do Sindicato nos termos da lei e deste estatuto
  5. Aprovar o orçamento para o ano subseqüente
  6. Definir o valor da mensalidade ou da anuidade social
  7. Aprovar as destinações especiais de recursos
  8. Aprovar o Regulamento Eleitoral e eleger representantes junto à Federação Nacional do Arquitetos e ao Conselho de fiscalização do exercício profissional
  9. Julgar as penalidades impostas pela Diretoria, em escrutínio secreto
  10. Aprovar a aquisição e a alienação de bens imóveis do Sindicato

§1º Para as deliberações das alíneas “I, “III” e “IV” será exigido o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral

§2º. As demais deliberações da Assembléia Geral previstas neste artigo serão tomadas por maioria simples dos votos.

Art. 18º. As Assembléias Gerais são de duas espécies:

  1. Ordinárias
  2. Extraordinárias

Art. 19º. A Assembléia Geral Ordinária (AGO) reunir-se-á na primeira quinzena do mês de maio de cada ano e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar no edital de convocação:

  1. Prestação de contas da Diretoria, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal

compreendendo

a) relatório de gestão;

b) balanço;

c) demonstração do resultado apurado, incluindo eventuais sobras ou perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas do Sindicato

  • Eleição, a cada três anos, dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal

§1º. Poderão participar da mesa diretora dos trabalhos membros da Diretoria e do Conselho

Fiscal, para fins de assessoramento, ressalvados os casos de impedimentos ou incompatibilidade.

§2º. A aprovação dos relatórios, balanço e contas desonera a Diretoria de posterior

responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da lei ou deste Estatuto.

§3º. A Assembléia Geral Ordinária será convocada com antecedência mínima de três dias úteis, por meio de edital publicado no veículo de comunicação do Sindicato, na sede da entidade e em jornal de grande circulação.

§4º. A Assembléia Geral Ordinária só poderá deliberar sobre os temas pautados no edital.

Art. 20º A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) poderá ser convocada pela Diretoria, pelo

Conselho Fiscal ou por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados quites com suas obrigações estatutárias, à qual competirá, entre outras coisas: 

  1. Julgar atos de membros da diretoria, do conselho fiscal e dos associados, bem como

aplicar as devidas punições;

  • Aprovar os valores das contribuições; 
  • Reformar o Estatuto
  • Destituir diretores
  • Aprovar o Regimento Interno

Parágrafo único: as decisões da AGE serão tomadas por maioria simples, com exceção daquelas destinadas a reformar o estatuto e destituir diretores, quando serão necessários, no mínimo, ⅔ dos votos dos associados presentes.

Art. 21º. Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias, observadas as prescrições

anteriores:

  1. Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
  2. A requerimento de, no mínimo, 1/5 dos associados quites com o sindicato, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 22º. O Presidente não poderá se opor à convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, devendo publicar o edital de convocação dentro de três dias úteis contados da entrada do requerimento na Secretaria.

§1º. Deverão comparecer à Assembléia convocada na forma do caput deste artigo, sob pena de nulidade, a maioria dos associados que a convocaram.

§2º. Na falta de convocação da AGE pelo Presidente, e expirado o prazo assinalado neste artigo será convocada pelos associados que assinaram o pedido de convocação.

Art. 23º. As Assembleias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que foram convocadas.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada através de Edital publicado em jornal de grande circulação e todos os outros meios que possibilitem a mais ampla divulgação junto à base da categoria, com antecedência mínima de três dias úteis da data da realização.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24º. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva composta por sete membros, com quatro suplentes, eleitos por escrutínio direto e secreto para um mandato de três anos, e terá a seguinte composição:

I. Presidente

II. Vice-presidente

III. 1° Secretário

IV. 2º Secretário

V. 1° Tesoureiro

VI. 2º Tesoureiro

VII. Diretor de Relações Sindicais

Art. 25º. Compete à Diretoria:

  1. Dirigir o Sindicato de acordo com o seu Estatuto, administrar o patrimônio social e

promover o bem geral dos associados e da categoria representada; 

  • Elaborar os regimentos e regulamentos com base no Estatuto;
  • Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das assembleias gerais; 
  • Aplicar as penalidades previstas no Estatuto; 
  • Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o presidente ou a maioria da diretoria assim decidir. 

Art. 26º. Compete ao presidente:

  1. Convocar e presidir às reuničes da Diretoria e da Assembléia Geral, sem direito de voto, salvo em casos de empate;
  2. Convocar o Conselho Fiscal, para exame dos documentos fiscais e contábeis;
  3. Representar ativa e passivamente o passivamente o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo, em ambos os casos, delegar poderes mediante procuração “ad judicia”, especificando nos instrumentos de mandato os respectivos poderes específicos; 
  4. Superintender todos os trabalhos, serviços e negócios do Sindicato;
  5. Assinar correspondências com o 1° Secretário;
  6. Deliberar nos casos de urgência “ad referendum da Diretoria ou da Assembléia Geral;
  7. Efetuar as despesas deliberadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral
  8. Firmar com o 1° secretário todos os contratos e escriturar as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Geral
  9. Assinar, em conjunto com o 1° Tesoureiro, cheques, empenhos, ordens de pagamento e todos os livros contábeis e fiscais

Parágrafo Único. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância do cargo, até o fim do mandato, e comandar as comissões e grupos de trabalho.

Art. 27º. Compete ao 1° Secretário:

  1. Dirigir os serviços de secretaria, tendo como auxiliares os empregados do setor;
  2. Redigir e assinar, junto com o presidente, toda a correspondência do sindicato;
  3. Organizar e conservar em ordem o arquivo e a secretaria;
  4. Substituir o vice-presidente em seus impedimentos;

Art. 28º. Compete ao 2º Secretário: 

  1. Auxiliar o 1° Secretário nos serviços de secretaria;
  2. Substituir o 1° secretário nos impedimentos e sucedê-lo no cargo até o fim do mandato.

Art. 29º. Compete ao 1° Tesoureiro:

  1. Manter sob sua responsabilidade todos os bens do sindicato, bem como os livros de

escrituração;

  • Controlar a movimentação de contas bancárias e as aplicações financeiras, bem como assinar cheques, ordens de pagamento e empenhos junto com o presidente;
  • Fazer a escrituração da receita e da despesa; 
  • Organizar o balanço anual e a demonstração de contas de receita e despesa e do fundo social;
  • Controlar o recebimento das Contribuições Sindicais, fazendo relatórios sobre as

inadimplências; 

  • Firmar com o presidente os documentos contábeis e financeiros.

Art. 30º. Compete ao 2º Tesoureiro:

  1. Auxiliar o 1° Tesoureiro nos serviços da Tesouraria;
  2. Substituir o 1° Tesoureiro nos impedimentos ocasionais e sucedê-lo no cargo até o fim do mandato.

Art. 31º. Compete ao Diretor de Relações Sindicais: 

  1. Promover o relacionamento do Sindicato com outros sindicatos e entidades congêneres;
  2. Organizar e coordenar cursos e treinamentos sobre legislação sindical e trabalhista para os diretores e associados;
  3. Responsabilizar-se pela política de comunicação do Sindicato, elaborando e aprovando junto à diretoria os planos de comunicação social e de divulgação das atividades sindicais junto aos associados e à sociedade, visando a fortalecer as políticas sindicais e as reivindicações da categoria.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 32º. O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e três membros suplentes, e tem a finalidade de fiscalizar a gestão financeira do Sindicato.

Parágrafo Único. O parecer sobre o balanço, a previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, nos termos da lei e regulamentos em vigor.

Art. 33º. O Conselho Fiscal, dentre seus membros, elegerá um presidente e um secretário, que substituirá o presidente em caso de impedimento ou vacância.

Art. 34º. Compete ao Conselho Fiscal: 

I. apreciar e emitir parecer sobre as contas do Sindicato;

Il. aprovar a alienação de bens patrimoniais do sindicato, “ad referendum” da Assembléia Geral;

IlI. submeter à consideração da Assembléia Geral seu parecer sobre o balanço anual. 

Art. 35º. O Conselho Fiscal terá duas reuniões ordinárias por ano: no primeiro quadrimestre do ano no mês de março, para apreciar as contas da Diretoria e apresentar relatório à AGO, e em novembro, para apreciar e deliberar o orçamento para o ano seguinte.

Art. 36º. Considera-se abandonado o cargo de Conselheiro Fiscal cujo ocupante, sem justificativa, faltar consecutivamente a duas reuniões ordinárias.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO

Art. 37º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:

  1. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  2. Grave violação deste Estatuto;
  3. Abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto.

Art. 38º. Na hipótese de perda de mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõe a Seção II.

Art. 39º. Compete ao presidente ou ao seu substituto eventual a convocação dos suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, obedecendo-se à ordem de figuração na chapa eleita.

Art. 40º. Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá

automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto

§1º. Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes que ocuparão os últimos cargos, pela ordem de figuração na chapa eleita.

§2º. As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente do Sindicato.

§3º. Em se tratando de renúncia do presidente do Sindicato, assumirá o cargo seu substituto legal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunindo a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

Art. 41º. Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria e se não houver mais suplentes, o presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma Diretoria Provisória, composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Parágrafo único. Não havendo quem convoque a Assembléia Geral no caso da renúncia coletivą de que trata o caput deste artigo, ficarão incumbidos da convocação pelo menos cinco associados efetivos quites com suas obrigações

Art. 42º. Os casos de abandono de cargo serão tratados na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato sindical ou de representação, durante cinco anos.

Parágrafo único: considera-se abandono do cargo de diretoria a ausência não justificada a três reuniões ordinárias sucessivas ou seis alternadas.

Art. 43º. Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder- se-á a substituição de conformidade com a Seção II.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 44º. A escolha para os cargos de representação, bem como para os cargos de diretoria, será feita por eleição direta.

§1º. O processo eleitoral, a votação, a posse dos eleitos e os recursos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, conforme regulamento eleitoral previamente elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.

§2º. É facultado ao Sindicato, de acordo organizar mesas coletoras de voto itinerantes e adotar o voto por correspondência ou pela internet.

§3º. O pleito será válido se participarem no mínimo 20% (vinte por cento) dos associados quites.  Na hipótese de não ser alcançado este quorum, será procedido novo pleito dentro de 15 dias, com qualquer número de votantes quites com o sindicato. 

§4º.O voto só será permitido aos associados efetivos que estiverem em dia com suas

mensalidades, anuidades e contribuições legais.

§5º. O processo eleitoral iniciará no mínimo quatro meses antes do término do mandato da atual diretoria, com a constituição de uma comissão eleitoral.

Art. 45º. A comissão eleitoral será formada por um representante indicado pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, e por dois associados do sindicato efetivos quites

com suas obrigações, que poderão se habilitar como voluntários para a formação da comissão.

§1º. Em havendo mais de dois interessados, será procedida uma eleição entre eles.

§2º. A comissão eleitoral organizará o calendário das eleições, a convocação oficial e a condução geral do pleito, de acordo com este Estatuto e com o Regulamento Eleitoral.

§ 3°. No mínimo quatro meses antes do pleito, por edital, os associados serão informados do período de vacância e final do mandato do Presidente atual e sua diretoria, para que possam se habilitar a formar a comissão eleitoral, sendo que a Federação será solicitada por ofício a indicar seu representante no prazo de 15 dias a contar do recebimento.

§4º.A escolha dos dois membros da comissão eleitoral dentre os associados inscritos deverá se  dar no prazo máximo de 15 dias após a publicação do edital.

§5º. É vedado aos membros do Sindicato que ocupam funções ou mandatos eletivos, ou cargos remunerados, participar da comissão eleitoral.

Art. 46º. Os candidatos serão organizados em chapa, com a indicação dos cargos que ocuparão, devendo, no momento de sua inscrição, apresentar um Programa de Trabalho para sua gestão.

§1º. A inscrição da chapa se dará por meio de requerimento endereçado ao presidente do

indicato, onde deverão constar os nomes de todos os candidatos à Diretoria, seus cargos e

assinaturas, bem como o número de seu registro e prova de regularidade junto ao Conselho de fiscalização do exercício profissional do estado de Santa Catarina.

§ 2°. O 1º Tesoureiro verificará a regularidade dos candidatos inscritos perante o sindicato

relativamente ao pagamento de mensalidades, anuidades e contribuição sindical.

§3º. Caso algum candidato inscrito esteja em situação irregular, será concedido um prazo de 48 horas para a regularização da sua situação.

§4º. Não ocorrendo a regularização da situa&ccedi